TERCEIRIZAÇÃO DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Por que a tese da terceirização da inspeção é tão absurda? Em primeiro lugar, temos que levar em consideração que a inspeção de produtos de origem animal é higiênica e sanitária. Ela não é só higiênica e tão somente sanitária.

A inspeção higiênica pode e deve ser de responsabilidade da empresa, tendo em vista que a higiene do estabelecimento depende de ações da própria empresa que influenciam direta ou indiretamente na qualidade e no tempo de prateleira dos seus produtos. Ferramentas já implantadas nas indústrias como as BPF, os PSO e a APPCC são exemplos claros de que a gestão da qualidade das operações de fabricação de alimentos é de única e exclusiva responsabilidade das empresas – o que já está consolidado pelas divisões técnicas do DIPOA deste 2005. Tais procedimentos já são objeto de auditoria por parte dos FFA, estejam eles em atividades de inspeção permanente ou periódica.

Por outro lado, a inspeção sanitária não pode depender das ações das empresas por três simples motivos. O primeiro deles, e mais óbvio, é que a empresa não tem controle sobre o perfil sanitário dos rebanhos ou lotes que serão abatidos. É impossível estabelecer ou prever, salvo nos casos de granjas certificadas, quantos e/ou quais animais recepcionados para abate são portadores de enfermidades infectocontagiosas ou de patologias inespecíficas. É de uma ignorância sem tamanho afirmar que não é necessária a presença de um Médico Veterinário acompanhando 100% do abate. Só faz essa afirmação quem nunca acompanhou a rotina de uma IF em um matadouro frigorífico. E por que se faz necessário que tal Médico Veterinário tenha caráter oficial, seja ele um fiscal federal, estadual ou municipal? Porque somente um servidor público concursado possui presunção de veracidade para certificar a chancela oficial, seja ela
um carimbo ou um certificado sanitário.

A inspeção sanitária dos produtos de origem animal é a última salvaguarda da saúde pública nos casos de enfermidades transmitidas pelos alimentos. Depois do abate dos animais, nenhum procedimento higiênico rotineiro realizado pela indústria consegue garantir que os produtos e subprodutos estejam livres agentes etiológicos potencialmente perigosos para a saúde humana e animal, a não ser no caso de aproveitamento condicional que, pelos mesmos motivos, só acontece quando determinado pela autoridade veterinária.

O terceiro motivo, e nem por isso menos importante, é estratégico. O MAPA deixaria nas mãos de entes privados números e dados tão importantes para a defesa sanitária animal? O MAPA pode garantir que os entes privados não esconderão, seja por qual motivo for, a ocorrência de lesões ou sintomas de enfermidades de interesse nacional ou internacional? Só pode dar esse cheque em branco para as empresas alguém que nunca presenciou do que estas, gigantes inclusive, são capazes de tentar esconder da E quanto ao comércio internacional? O MAPA já parou para analisar as diretrizes da OIE? O artigo 6.1.3 do Código Sanitário de Animais Terrestres estabelece que se a inspeção de carnes e derivados for delegada ao setor privado a “identificação dos
animais e os sistemas de rastreabilidade dos animais devem ser integradas, a fim de ser capaz de rastrear os animais abatidos de volta ao seu lugar de origem e os produtos deles derivados para a frente na cadeia de produção de carne”. Num país de dimensões continentais, com 169 milhões de hectares de pasto e 208 milhões de cabeças de
bovinos essa premissa se tornará uma realidade quando?

Considerando que, de fato, é impossível a máquina pública federal acompanhar o ritmo de crescimento agroindustrial do país, minha proposta é a transformação do SISBI em um sistema único, retirando dele o caráter de programa sob demanda e fazendo valer o sistema hierárquico estabelecido no SUASA, com critérios técnicos muito bem definidos baseados no porte, na capacidade horária de abate e no tipo de comércio realizado pelo estabelecimento, de forma que todas as esferas de inspeção fossem integradas e interligadas por um único sistema.

Além disso, a eliminação de atividades meramente burocráticas realizadas pelos fiscais (análise de croqui de rótulo, por exemplo) aliada à efetiva responsabilização das atividades de inspeção higiênica pelas empresas, possibilitará focar a atuação do MAPA no que realmente interessa: na defesa sanitária animal.

Autor: Fábio Andrade Bessa de Lima – Médico Veterinário e Fiscal Federal Agropecuário

DIREITOS BÁSICOS DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS REGIDOS PELA CLT

Por Rafael Carneiro de Araújo, OAB nº 28.206

O médico veterinário pode atuar profissionalmente com naturezas de prestação de serviços distintas, seja como autônomo, como servidor público concursado, como prestador de serviços, ou empregado regido pela CLT. Alguns direitos são comuns a todo trabalhador brasileiro, a exemplo de férias e 13º salário, a exceção do trabalhador autônomo. Outros direitos são adquiridos quando da contratação do trabalhador.

Antes de traçar os direitos básicos do veterinário empregado, há que se esclarecer as principais diferenças entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços.

O contrato de trabalho é regido especificamente pelo Decreto-Lei de n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, que porém é mais conhecido como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por leis extravagantes (diversas da CLT), atraindo para si todas as garantias, direitos e deveres trabalhistas previstos pela Constituição Federal, pela CLT e pela legislação correspondente.

Quem é considerado empregado: O artigo 3º da CLT considera empregado a pessoa física (ou seja, pessoalidade, pois não pode ser substituído para o exercício de suas atividades diárias) que prestar serviços de natureza não eventual (habitualidade, podendo ser de três dias ou mais dias trabalhados na semana, ou na forma de plantão, desde que haja a repetição semanal) a determinado empregador, sob dependência deste (subordinação, receber ordens, atuar dentro dos padrões e limites impostos pelo empregador) e mediante salário (remuneração, que pode ser semanal, quinzenal ou mensal). As características principais estão na correlação entre o poder do empregador e o caráter de submissão do trabalhador.

Assim sendo, a pessoa que trabalha de forma não eventual, subordinado (recebendo ordens) e recebendo salário, é empregado. Muitas das vezes, geralmente para ultrajar direitos trabalhistas, são contratados profissionais, inclusive médicos veterinários, que deveriam ser regidos pela CLT, porém são contratados na forma de prestação de serviços. Saliente-se que a contratação como prestador de serviços só faz retirar direitos dos trabalhadores.

O contrato de prestação de serviços, por sua vez, é regulamentado pelo “direito civil” (Código Civil, do art. 593 ao art. 609) e é tratado como um contrato “normal” de direito privado, no qual as partes devem se encontrar em pé de igualdade. Ou seja, não há hierarquia ou submissão, mas um contrato a ser seguido, seguindo as regras geralmente estabelecidas pelo contratante, e o prestador de serviços pode indicar outra pessoa para executar a atividade contratada, salvo exceções, quando se contrata a atividade daquele.

É importante destacar que o contrato sucumbe perante a realidade, em razão do princípio da primazia da realidade, posto que ele determina que se presentes as características de empregado regido pela CLT, pouco importa qual contrato está sendo nominalmente utilizado, terá direito a todas as garantias legalmente previstas, inclusive a assinatura de sua CTPS, desde o início da contratação.

Para saber qual é a sua situação trabalhista, se de empregado (contrato de trabalho, que deve ter a CTPS assinada) – ou de prestador de serviços (contrato de prestação de serviço), é importante levar em conta os seguintes pontos:

CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Regulamentado pela CLT Regulamentado pelo Código Civil
subordinação – o trabalhador recebeOrdens diretas e orientações do empregador,

sendo parte de uma hierarquia, em posição

inferior à do patrão

Não há dependência direta em relação aoempregador: o prestador pode oferecer sua

opinião e possui independência técnica para

gerir o serviço

Frequência diária ou semanal (continuidade) Não tem, necessariamente, regularidade(por exemplo, o caso de um pintor contratado

para pintar um quadro)

É desempenhado, necessariamente, por pessoafísica Pode ser prestado por pessoa física ou jurídica
Pessoalidade (o empregador exige exatamenteaquela pessoa para cumprir suas tarefas) Serviço pode ser prestado por qualquer pessoa(ex: limpeza, construção, segurança): o contrato não necessariamente identifica o prestador

Constatado o vínculo empregatício, a CTPS deve ser anotada imediatamente quando da contratação, sendo garantidos aos veterinários os direitos básicos, quais são esses direitos básicos? Segue abaixo:

 1 – Férias (artigo 129 e segs., CLT) – é um direito constitucional do trabalhador (artigo 7º, XVII, CF), pelo qual após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias. As férias deverão ser concedidas em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (art. 134, CLT). A remuneração das férias compreende um salário mensal do empregado, mais um terço daquele. Caso haja horas extras habitualmente prestadas, serão incluídas na remuneração das férias (súmula. 151, TST). Caso as férias não sejam concedidas nos 12 meses subsequentes (período concessivo), serão consideradas férias vencidas, e, por isso, a remuneração respectiva deverá pagar uma multa, ou seja, a férias deve ser paga em dobro.

 2 – Aviso Prévio (artigo 487, CLT) – é a quantia devida no caso de qualquer das partes do contrato de trabalho por prazo indeterminado rescindi-lo, sem a antecedência mínima de trinta dias. Caso não haja esta antecedência, o empregado terá direito à percepção do salário correspondente ao prazo acima e o empregador terá o direito de descontar do empregado o salário correspondente ao mesmo prazo. Para cada ano de trabalho são acrescidos 3 dias ao aviso prévio, limitado ao aviso máximo de 90 dias. No contrato de experiência, que não pode perdurar por mais de 90 dias, sendo admitida neste prazo uma única prorrogação, não é devido o aviso prévio, assim como nos contratos de duração determinada.

3 – 13º salárioé um direito constitucional do trabalhador (artigo 7º, VIII, CF) que consiste num salário mensal do empregado. É a antiga gratificação de Natal.

 4 – FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (artigo 7º, III, CF) – trata-se de mais um direito constitucional, consistente num fundo cujo beneficiário é o trabalhador e que é formado por depósitos mensais no valor de 8% incidentes sobre a sua remuneração (isto é, incluindo as horas extras, comissões e gorjetas habitualmente recebidas). Estes depósitos poderão ser levantados nas seguintes hipóteses:

a)     Quando da despedida sem justa causa, inclusive indireta, culpa recíproca ou rescisão do contrato por fechamento do estabelecimento, supressão da atividade, falecimento do empregador, compra de imóvel ou pagamento de prestações do Sistema Financeiro da Habitação, extinção do contrato a termo;

b)    por aposentadoria, falecimento do empregado;

c)      quando o empregado tenha contraído AIDS (lei n. 7670/88, art. 1º, II e Circ. CEF/Defus/Diarp 5/91), bem como outras doenças graves.

4.I – Multa do FGTS ela tem caráter indenizatório, visto que visa proteger o emprego do trabalhador. Assim, na hipótese de demissão sem justa causa, ainda que indireta, o empregador deverá depositar na conta vinculada do empregado 40% de todos os depósitos efetuados e devidamente corrigidos. No caso de culpa recíproca ou força maior, a multa será de 20%.

5 – Horas extras (artigo 59, CLT)são consideradas horas extras aquelas que ultrapassem a jornada de trabalho normal do empregado (jornada contratada) e as que são trabalhadas em dia útil quando o empregado não tem obrigação de fazê-lo. A remuneração das horas extras será, no mínimo, cinquenta por cento a mais do que a da hora normal; assim preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XVI. A integração da remuneração das horas extras habituais para o cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS é pacífica.

6 – Adicional Noturno (artigo 7º, IX, CF e artigo 73,CLT)é o acréscimo incidente sobre a hora de trabalho em virtude de ser laborada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Este acréscimo será de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. A percentagem legal integra-se nos cálculo para todos os fins (férias, 13º salário, indenização, FGTS, etc.).

7 – Adicional de Insalubridade e de Periculosidade – (artigo 7º, XXIII, e artigo 189 e segs., CLT) –  

Adicional de Insalubridadeé o acréscimo concedido ao trabalhador que esteja exposto a agentes nocivos à saúde durante sua jornada de trabalho. Este acréscimo será de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo. O grau de insalubridade deve ser aferido por técnico do MTE.

Adicional de Periculosidadeé o acréscimo concedido ao trabalhador que mantenha contato permanente com inflamáveis, explosivos ou em condições de risco acentuado. Este acréscimo será de 30% sobre o salário sem os reflexos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

8 – Seguro Desemprego tem direito o médico veterinário que for dispensado sem justa causa, desde que tenha trabalhado pelo menos seis meses na empresa, tenha percebido as seis últimas remunerações, e não tenha percebido benefício previdenciário nos últimos dezesseis meses, inclusive Seguro Desemprego.

9 – Salário mínimo profissionalÉ direito constitucional de todo trabalhador receber o limite mínimo salarial de um salário mínimo mensal, salvo as exceções legais, consoante previsão do artigo 7º, IV. Como trata-se de uma delegação constitucional para lei infraconstitucional estabelecer os critérios legais, a Lei 4.950-A de 1966 estabelece o salário mínimo dos profissionais abarcados pela lei, abrangendo os médicos veterinários. A remuneração dos profissionais médicos veterinários devem obedecer ao quanto disposto na Lei Federal 4.950-A/1966, que determina que o salário-base mínimo é de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º (a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais), e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País.

Ou seja, para uma jornada de 30 horas semanais, equivalente à jornada de seis horas diárias, a remuneração deve ser equivalente a pelo menos seis vezes o salário mínimo, que é o mínimo devido aos veterinários (art. 2º). Atualmente o salário mínimo é de R$ 678,00, e seis vezes este valor equivale a R$ 4.068,00. Para uma jornada de 40 horas, deve ser acrescido o percentual de 25% para cada hora excedente, e como há uma diferença de 10 horas semanais, deve ser aplicado o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o piso (sendo 25% equivalente às 10 horas trabalhadas além da 30ª, que corresponde a ¼ da jornada de trabalho, e 25% equivalente ao adicional legal), atualmente equivalente a R$ 2.034,00, chegando-se ao valor de R$ 6.102,00, para uma jornada de 40 horas semanais. Considerando que a jornada é fixada em Lei Federal, o piso mínimo deve ser respeitado, tal qual o salário mínimo legal para as outras categorias.

Considerando ainda que a Lei em destaque estabeleceu a jornada mínima de 6 horas diárias e 30 semanais, posto que não estabeleceu jornada de “até seis horas”, mas de 6 horas diárias e de mais de seis (art. 3º), esta tem aplicabilidade para todos os veterinários e deve ser cumprida nos últimos dezesseis meses, inclusive Seguro Desemprego.

10 – Benefícios Previdenciários: garantia de renda para o trabalhador e para sua família nos momentos de incapacidade para o trabalho ocasionada por doença, acidente, gravidez, prisão, velhice e morte. O recolhimento do INSS, seja enquanto autônomo, prestador de serviços ou empregador é o fator que garante o direito aos benefícios. No caso do empregado regido pela CLT, a obrigação quanto ao recolhimento é do empregador, assegurado o desconto do empregado no percentual de:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.247,70

8%

de 1.247,71 até 2.079,50

9%

de 2.079,51 até 4.159,00

11%

Nota: Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Quando houver pagamento de remuneração relativa ao décimo terceiro salário, este não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários de contribuição, ou seja, aplicar-se-á a alíquota sobre os valores em separado.

LIBERDADE ENFRAQUECE SINDICATOS DE FACHADA

 Neste ano, a CUT vai levar até as bases a sua luta por liberdade e autonomia sindical. A ideia é discutir alternativas democráticas de organização e dialogar com o trabalhador sobre os vícios da atual estrutura sindical brasileira, que permite a criação de sindicatos fantasmas.

Além de ir até os locais de trabalho, vamos fazer campanhas publicitárias em rádios e TVs e um plebiscito sobre o fim do imposto sindical. A campanha entra no ar em março, mês em que todos os trabalhadores formais do país têm um dia de salário descontado por conta desse tributo compulsório.

Movimento sindical forte não significa número de sindicatos. Significa representatividade e pressão nas negociações. Para fortalecer a negociação, é fundamental fortalecer os sindicatos, torná-los atuantes, com trabalho de base. Ou seja, é preciso acabar com os sindicatos de gaveta. O fim do imposto é determinante para isso.

Nesse sentido, defendemos a substituição do imposto por uma taxa negocial que deve ser definida nas assembleias das categorias, após as negociações salariais e de condições de trabalho.

Para nós, a liberdade de o trabalhador decidir se e como quer sustentar financeiramente o seu sindicato fortalece os sindicatos combativos, representativos e com poder de negociação.

Mais do que isso: acaba com os sindicatos de fachada -criados apenas porque, para alguns sindicalistas, trata-se de um negócio lucrativo que não demanda esforços.

Desde 2008, quando foi publicada a lei 11.648, que reconheceu formalmente as centrais sindicais, o ritmo de criação de sindicatos aumentou ainda mais.

Isso porque, pela lei, para ser reconhecida e ter direito a 10% do total arrecadado via imposto sindical, a central tem de atingir um índice 7% de representatividade. Para abocanhar parte dos recursos, algumas centrais pulverizaram ainda mais a base dos trabalhadores, criando centenas de sindicatos.

Só em 2011, o Ministério do Trabalho e Emprego recebeu 1.207 pedidos de registros de sindicatos. O total de sindicatos com registro pulou para 14.204, sendo 9.815 de trabalhadores. Se o imposto acabar, muitos fecharão as portas, pois não representam ninguém.

O fato é que o Brasil está indo na contramão do sindicalismo internacional. Na Europa e nos Estados Unidos, sindicatos combativos, como os dos metalúrgicos, dos siderúrgicos e dos químicos, estão discutindo a unificação com outras categorias profissionais para fortalecer o poder de negociação e de ação sindical.

Para a CUT, só com liberdade e autonomia sindical é possível construir entidades realmente representativas e preparadas para enfrentar os desafios da negociação coletiva e do contrato coletivo nacional por ramo de atividade.

No entanto, isso só será possível com a extinção do imposto, com liberdade e autonomia para que os trabalhadores decidam quanto querem pagar.

É necessário também aprovar uma lei que proíba práticas antissindicais, assim como convencer os trabalhadores sobre a importância de se sindicalizar nos locais onde os empresários proíbem ou dificultam a entrada de sindicalistas, como na construção civil e na comércio etc.

É por isso que a CUT luta pela ratificação da convenção 87 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que garante a liberdade e a autonomia sindical.

Isso significa que o trabalhador pode decidir em que sindicato quer se organizar e quanto vai contribuir para manter o seu sindicato. Ele também poderá escolher qual federação, qual confederação e qual central quer que o represente nas negociações nacionais. Essa é uma bandeira histórica da CUT. Por ela, estamos dispostos a ir para o enfrentamento. A luta é pela liberdade de expressão e de associação.

ARTUR HENRIQUE, 50, é presidente nacional da CUT (Central Única dos Trabalhadores)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROTEGE O TRABALHADOR

Não é novidade para ninguém que o Brasil é considerado um paraíso no que diz respeito às praias, ao samba e ao futebol. O país começa a chamar a atenção, porém, em função do seu mercado de trabalho.

O aquecimento econômico, a Copa, a Olimpíada, o pré-sal e as crises financeiras na Europa e nos Estados Unidos estão transformando a “terra adorada” em uma espécie de porto seguro para trabalhadores do mundo todo.

Essa realidade, que parece promissora, traz um enorme perigo para nós, brasileiros. Estamos com urgente carência de mão de obra especializada em vários setores. A falta de profissionais para atender essas demandas virou um enorme desafio para governos e empresas.

A “importação” de trabalhadores de outros países demonstra um fato preocupante para o Brasil, no que se refere à educação e à qualificação profissional.

O país está com dificuldades para acompanhar a sua atual fase de desenvolvimento, que requer profissionais especializados em produção e em serviços. Com o objetivo de evitar um apagão de mão de obra, os sindicatos promovem o equilíbrio das relações de trabalho. Eles atuam como intermediários em conflitos, apoiam a geração de empregos e de renda e, principalmente, oferecem assistência ao cidadão.

Além disso, as entidades representativas contribuem para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Vale lembrar que, com a contribuição sindical anual, os trabalhadores têm garantido vários benefícios, como salários e jornadas de trabalho compatíveis com as suas atividades e o acesso a treinamentos e à capacitação técnica.

Muitos fazem questão de ignorar que, com a contribuição sindical, os sindicatos têm mecanismos para lutar pela defesa dos interesses econômicos, sociais, profissionais e políticos dos seus associados. A contribuição permite que os sindicatos se dediquem a realizar estudos sobre a sua área de atuação, além de palestras, reuniões e treinamentos voltados para o aperfeiçoamento profissional.

Vale lembrar que a contribuição sindical é determinada pela Constituição Federal e também pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo, portanto, um dever legítimo dos trabalhadores.

Além disso, ela é de fundamental importância para a sustentação de toda a estrutura trabalhista do país, pois parte do montante arrecadado é revertida em benefícios sociais e em seguro-desemprego.

No caso dos profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos, o recolhimento é feito em fevereiro. Entre os celetistas, a contribuição corresponde a um dia de trabalho, sempre no mês de março. A contribuição dos trabalhadores avulsos ocorre no mês de abril.

O valor arrecadado tem a seguinte partilha: 60% vai para os sindicatos; 15% para as federações; 5% para as confederações; 10% para o governo; e 10% para as centrais sindicais. Todos os entes envolvidos têm atribuições e responsabilidades específicas que, no seu conjunto, objetivam unicamente resguardar, qualificar e proteger o trabalhador, principalmente neste momento em que o país se torna rota de trabalho para imigrantes do mundo todo.

Se analisarmos a história contemporânea, chegaremos à conclusão de que a peça-chave para a criação e para a defesa de empregos depende, fundamentalmente, do desenvolvimento. Para construirmos uma economia verdadeiramente “verde e amarela”, precisamos de muito mais postos de trabalho.

Hoje, várias atividades estão totalmente nas mãos de estrangeiros. Este é o momento oportuno para adotarmos um novo equilíbrio de forças entre trabalhadores, sindicatos e sociedade, buscando saídas inteligentes e viáveis para esta e para as futuras gerações.

FRANCISCO ANTONIO FEIJÓ, 83, é contabilista, advogado e presidente da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e da União Mundial das Profissões Liberais (UMPL)

EXISTE VIDA NO CRMV-BA, MAS CATEGORIA ESTÁ DECEPCIONADA

Várias manifestações de apoio e decepção com atitude do Conselho reforçam luta da categoria por mais democracia e transparência

A categoria está contente em saber que existe vida no CRMV-BA, apesar da decepção com atual gestão. Na verdade, a nota de repúdio ao informativo do Sindicato não corresponde à realidade. Não existe a cordialidade como foi dita em nota publicada no site do CRMV-Ba, há muito que o Sindicato é marginalizado na sede do conselho, adquirida à época da gestão do Dr. José Balduíno, para servir, não só como sede do Conselho, mas também como um local que as entidades representativas dos Veterinários e Zootécnistas pudessem se instalar e, assim, realizar um “trabalho conjunto” para o desenvolvimento dessas profissões. Sim, somos marginalizados, não podemos usar a sede em horários que desagradem a direção do Conselho, não podemos melhorar as condições salubres da sala, fomos até impedidos de instalar um ar condicionado, como podem ver, é uma situação “constrangedora”.

Quanto à matéria do jornal, esclarecemos que não houve intenção de ofender ou macular a reputação pessoal de qualquer componente da direção do Conselho. Queremos sim, desabafar, protestar pelos nossos colegas, Médicos Veterinários, que não estão sendo ouvidos, bem como, estão insatisfeitos com a atual situação deste Conselho e, isso, é um direito inalienável que todos possuem, diante de tudo que aconteceu e que está acontecendo. Vivemos num país de liberdades plenas. Chega de se esconder em um pseudoluxo, chega de esconder da categoria Veterinária que perdas estão acontecendo e estão se acumulando. Respondam sobre a derrota judicial para um representante do empresariado da carne, o SINCAR. Lembrem-se, veterinários estão perdendo seus empregos por causa dessa derrota, ou seja, uma porta de entrada dos Médicos veterinários para o mercado de trabalho foi fechada.

Portanto, nossa intenção não é a de agredir, mas a de passar o pensamento da maioria da categoria Médica Veterinária a nível local e nacional. Atualmente, o quantitativo de profissionais é muito grande, a insatisfação é generalizada por esse modelo de escolha dos Dirigentes dos Conselhos, ninguém aguenta mais esse continuísmo exagerado, essa perpetuação de algumas pessoas na direção dos conselhos, que faz da nossa entidade, que deveria ser ética e fiscalizadora, apenas uma entidade cartorial. Mas, como dissemos acima, parece que existe vida nesse local, porque, pelo menos reagiu às críticas, de forma equivocada, mas reagiu e provou que tem sangue correndo nas veias daqueles que a dirigem a tanto tempo e isso nos dão esperanças para um futuro melhor. Estamos abertos para uma discussão salutar e benéfica para nossa categoria. Aguardamos contato para uma reunião conjunta no sentido de dirimir qualquer dúvida e buscar formas de melhor representar os Médicos Veterinários e Zootecnistas do Estado da Bahia.

Sérgio Carlos Carreiro – Médico Veterinário – 0856 CRMV-Ba e Diretor do SINDIMEV-BA

Em Março de 2011

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Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado da Bahia - Sindimev-BA
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