CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: DECISÕES JUDICIAIS FAVORECEM SINDICATOS

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A Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, solicita às entidades da base filiada em todo o país que reforcem a divulgação e visibilidade das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nos estados acerca da obrigatoriedade da contribuição sindical, a exemplo do recente ocorrido em Santa Catarina, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Em vários estados, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical vem sendo debatido, fundamentado por argumentos legais sobre a inconstitucionalidade da medida, prevista na legislação trabalhista vigente.

 

Justiça do Trabalho de Santa Catarina

Recentemente, foram proferidas decisões pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina nas quais prevaleceu o entendimento da manutenção da obrigatoriedade da contribuição sindical. A tese adotada pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina é de que a contribuição sindical possui natureza jurídica de tributo, consequentemente, aplica-se o disposto nos artigos 146 e 149 da Constituição Federal.

O inciso III do artigo 146 determina que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Sendo assim, “qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não por Lei Ordinária”, ou seja, “existe vício constitucional formal, de origem, impondo-se a declaração da inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no instituto da contribuição sindical”.

Além das decisões da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, estão tramitando 5 ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade das alterações promovidas nos artigos da CLT que tratam da contribuição sindical. A tese utilizada nestas ações no STF é a mesma adotada pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina.

 

Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro

A juíza do Trabalho Aurea Regina de Souza Sampaio, do Rio de Janeiro, deferiu tutela de urgência requerida por sindicato para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de artigos da reforma trabalhista que tratam da contribuição sindical (artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT).

A magistrada fundamenta a decisão reproduzindo argumentos da lavra da juíza Patricia Pereira de Santanna, proferidos nos autos de outra ACP (0001183-34.2017.5.12.0007), “por concordar integralmente com o seu teor”.

Nessa decisão, Patricia afirma que é “inegável” a natureza jurídica de tributo da contribuição sindical e que assim “qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não pela Lei nº 13.467/2017, que é Lei Ordinária”.

A magistrada determinou que a reclamada proceda o desconto de um dia de trabalho de cada substituído, independentemente de autorização prévia e expressa, bem como efetue o recolhimento em Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical.

Carlos Henrique de Carvalho, advogado do sindicato que moveu a ação civil pública, afirma que a decisão é a primeira no Estado do Rio de Janeiro que vai de encontro à reforma trabalhista, que prevê a extinção do imposto sindical. “É uma vitória. A juíza considerou a Lei nº 13.467/2017, que promoveu a alteração da contribuição sindical, inconstitucional e ilegal”, afirmou o causídico.

 

Justiça do Trabalho de Minas Gerais

O juiz do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Luis Romero do Vale Pimentel, apresentou parecer favorável à ação Civil movida contra uma fábrica de embalagem plástica, solicitando que a fábrica proceda o desconto da contribuição sindical dos trabalhadores.

A ação Civil foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Material Plástico de Juiz de Fora e Região. Na sentença, o juiz destaca que a Reforma Trabalhista é inconstitucional em vários aspectos. Bem como reafirma que sem o imposto sindical, a entidade fica impossibilitada de cumprir a missão que a Constituição Federal lhe outorgou, se traduzindo em prejuízo para toda uma categoria profissional.

 

Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal – STF, já recebeu cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra os dispositivos da Reforma Trabalhista que passam a exigir autorização prévia dos trabalhadores para ocorrer o desconto da contribuição sindical.

Nas ADIs 5794, 5810, 5811, 5813 e 5815, entidades representativas de várias categorias profissionais questionam as alterações inseridas na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) relativas ao recolhimento da contribuição sindical. As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Edson Fachin. Ainda não há nenhuma decisão.

 

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