BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

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O adicional de insalubridade é devido a todos aqueles que laborem sob a ação dos agentes agressivos previstos na Portaria Mtb nº 3.214 de 08 de Junho de 1978. A norma consolidada prescreve que as atividades desenvolvidas em ambiente insalubre poderão ser em grau máximo, médio e mínimo conforme for o agente encontrado. O cálculo desta graduação com base no salário mínimo, no percentual de 40%, 20% e 10% (art. 192).

É importante dizer que o salário mínimo aqui referido é aquele definido no art. 76 da CLT, isto é, “a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador”.

Algumas categorias de profissões liberais possuem nas suas leis específicas o chamado salário mínimo profissional, ou seja, é a contraprestação a que faz jus este tipo de empregado.

No caso dos Médicos Veterinários a Lei nº 4.950 – A , de 22.04.66, determina que o salário mínimo profissional é de 06 (seis) salários mínimos para uma jornada de 06 (seis) horas diárias – equivalente a uma jornada de 180 (Cento e oitenta) horas mensais.

Deste modo, na prática e na teoria, este é o salário mínimo de que cogita o citado art. 76 para os Médicos Veterinários.

Há ainda uma grande discussão nos Tribunais Trabalhistas sobre o salário mínimo profissional a base de calculo do adicional de insalubridade. Contudo, não há qualquer dúvida quanto a vigência da Lei 4.950 – A e, portanto, o salário mínimo profissional ali previsto é plenamente válido. Deste modo, o Sindicato da Categoria deve exigir dos empregadores o cumprimento deste norma e quando não for ela respeitada informar ao Profissional que busque as diferenças na Justiça.

A nosso ver não há qualquer dúvida de que o adicional de insalubridade devido ao Médico Veterinário deve incidir sobre o salário mínimo profissional e não sobre o salário mínimo vigente por ser inferior é aquele que representa o mínimo a ser pago a este profissional. Ademais, deve o empregado sempre buscar a aplicação do princípio da condição mais benéfica prevista no art. 468 da CLT

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