PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

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 Perguntas e Respostas – Contribuição Sindical 2014:

1. PERGUNTA: Quem paga a Contribuição Sindical (Imposto Sindical)?

Resposta:

a) Os profissionais liberais, entre eles os Médicos Veterinários contribuem para os sindicatos da categoria profissional (Médicos Veterinários) até o dia 28 de fevereiro, uma única vez ao ano;

 b) Os trabalhadores com vínculo empregatício, de todos os ramos profissionais, inclusive servidores públicos entre eles os Médicos Veterinários, compulsoriamente são descontados em um dia de trabalho, uma única vez ao ano, no mês de março e recolhido pelo empregador da iniciativa privada ou do serviço público, até 30 de abril em favor do Sindicato de Médicos Veterinários;

c) Ainda, o Médico Veterinário empregado poderá optar pelo pagamento da contribuição sindical a sua entidade sindical de médico veterinário representativa da profissão através da guia de recolhimento própria fornecida pela respectiva entidade até o final do mês de fevereiro de cada ano. A vista do pagamento pela guia própria da entidade sindical veterinária, o profissional deverá fazer a prova do pagamento da referida contribuição ao empregador no início do mês de março para que o mesmo não preceda o desconto de contribuição sindical, na folha salarial do mês de março, faculdade prevista no artigo 585 da CLT.

d) As pessoas jurídicas, os empregadores, recolhem esta contribuição aos respectivos sindicatos uma única vez ao ano, até o dia 31 de janeiro.

2. PERGUNTA: O Médico Veterinário deve pagar a Contribuição (Imposto) Sindical? É obrigatório?

Resposta:

SIM. É obrigatório no campo legal, a Contribuição (Imposto) Sindical, instituída e cobrada na forma dos Artigos 578 e 580 da CLT, têm natureza tributária, e sua incidência é obrigatória a todo aquele que participar de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em consonância com o disposto no Artigo 579 da CLT.

3. PERGUNTA: Como o Sindicato, a FENAMEV ou a Confederação (CNPL) podem facilitar o recolhimento da Contribuição (Imposto) Sindical?

Resposta:

Enviando aos profissionais as guias da Contribuição (Imposto) Sindical para facilitar o recolhimento. O fato de não receber a guia não desobriga o profissional de recolher o tributo. É obrigação do profissional providenciar a guia e quitar a contribuição.

4. PERGUNTA: Como são distribuídos estes recursos?

 Resposta:

O agente financeiro arrecadador é a Caixa Econômica Federal que rateia os recursos da Contribuição (Imposto) Sindical da seguinte forma: I) aos sindicatos 60%; II) às federações 15%; III) às confederações 05%; IV) às centrais sindicais 10% e V) ao Governo Federal 10% que o aproveita para destinar ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego. Tudo de acordo os Artigos 589, 590 e 591 da CLT, cuja aplicação do recursos arrecadados está prevista no artigo 592 da CLT.

5. PERGUNTA: O Sindicato, ou a FENAMEV, ou Confederação (CNPL), ou as Centrais dispõem de poderes para dispensar o profissional do pagamento da Contribuição Sindical (Imposto Sindical)?

Resposta: 

NÃO. Nenhuma entidade sindical pode dispensar do pagamento da Contribuição (Imposto) Sindical. Nem mesmo a Justiça do Trabalho, nem o Ministério Público, nem o Ministério do Trabalho e Emprego. Enquanto a Lei estiver em vigor e mantido o registro no CRMV, a Contribuição (Imposto) Sindical é devida por todos integrantes da categoria profissional.

6. PERGUNTA: A Lei 5.517/68 confere atribuições aos Conselhos (CRMVs e CFMV) para orientarem os profissionais sobre a Contribuição (Imposto) Sindical?

 Resposta: 

NÃO. A Contribuição (Imposto) Sindical é matéria alheia aos Conselhos que têm suas atribuições de defensor da sociedade fixadas nos Artigos 17 e 18 da Lei 5.517/68.  Os Conselhos, como autarquias federais, só podem ir até onde a Lei autoriza. A atividade sindical não consta das atribuições previstas na Lei 5.517/68. A atividade sindical é normatizada pelos artigos de 578 a 610 da CLT e com amparo no Artigo 8º da Constituição Federal/88.

7. PERGUNTA: Quem tem atribuições legais para seguramente orientar o contribuinte sobre a Contribuição (Imposto) Sindical?

Resposta: 

Os sindicatos, a FENAMEV, a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), a Superintendência Regional do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho.

8. PERGUNTA: Sou sócio do sindicato de professores, mas poderia ser de servidores públicos ou de outros sindicatos. A quem devo recolher a Contribuição (Imposto) Sindical?

Resposta: 

Ao sindicato de Médicos Veterinários, na falta dele à Federação Nacional dos Médicos Veterinários. Desde que inscrito no CRMV que o habilita ao exercício profissional conforme os artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68 e o vincula à categoria profissional dos Médicos Veterinários. Este vínculo é indissolúvel, não depende de nossa vontade é disciplinado pela CLT.  Mediante requerimento, o (a) colega pode associar-se a qualquer sindicato, o (a) colega tem plena liberdade conferida pela constituição e traz como ônus o pagamento de outras contribuições, todas deliberadas livremente em assembleias da categoria (quer de professores ou de servidores públicos). Tais contribuições são a mensalidade ou anuidade social, a Taxa Assistencial ou Negocial e a Contribuição Confederativa. O pagamento das contribuições associativas ao sindicato de livre escolha não o desobriga de recolher a Contribuição (Imposto) Sindical ao Sindicato de Médicos Veterinários ao qual o profissional se encontra vinculado. Este é um tributo, e como tal compulsório, do qual colega nenhum pode ser dispensado.

9. PERGUNTA: Posso renunciar a vinculação com a categoria profissional dos Médicos Veterinários?

Resposta: 

NÃO. O vínculo com a categoria profissional é indissolúvel. Porém, em uma única hipótese pode ser quebrado e é pela baixa na inscrição no respectivo CRMV.

10. PERGUNTA: O Médico Veterinário pode associar-se à FENAMEV?

Resposta: 

NÃO. O Médico Veterinário só pode associar-se a sindicato, jamais à Federação. No entanto, em razão da organização sindical é vinculado a FENAMEV. Onde não existir sindicato, em algumas bases territoriais (estados), quem representa os profissionais nas bases inorganizadas em Sindicato é a Federação.

11. PERGUNTA: Quem pode associar-se à FENAMEV?

 Resposta: 

Os sindicatos de Médicos Veterinários.

12. PERGUNTA: Quem pode associar-se à Confederação Nacional das Profissões Liberais?

 Resposta:

As Federações de profissionais liberais, entre elas a FENAMEV.

13. PERGUNTA: Quem tem a atribuição de aplicar penalidades aos inadimplentes com a Contribuição (Imposto) Sindical?

Resposta: 

De acordo com a CLT Artigo 599 – sem dúvida nenhuma, a aplicação de penalidades previstas em lei, é das autoridades e autarquias do Governo Federal, isto antecedido de processo administrativo. E, por se tratar de tributo, o não pagamento autoriza a inscrição do crédito tributário em dívida ativa da união. Com a edição das notas técnicas 201/2009 e 11/2010 que normatizam os procedimentos referentes ao pagamento da Contribuição (Imposto) Sindical pelos profissionais liberais, fica clara a obrigatoriedade por parte  dos Conselhos de Medicina Veterinária, das Prefeituras e de todos os entes públicos de exigir a comprovação do pagamento e fiscalizar a regularidade dos procedimentos dos Médicos Veterinários no tocante ao pagamento da Contribuição (Imposto) Sindical.

14. PERGUNTA: De quem é a competência para dar a quitação da Contribuição (Imposto) Sindical?

Resposta:

É do Sindicato/Federação/Confederação a competência para dar a quitação ao profissional da Contribuição (Imposto) Sindical. 

15. PERGUNTA: Quais os procedimentos do sindicato ou da FENAMEV, quando da inadimplência para com a Contribuição (Imposto) Sindical?

Resposta:

São atribuições das entidades sindicais efetuar as cobranças, recobranças, enviar notificação extrajudicial e por derradeiro promover ação judicial para receber os débitos referentes à Contribuição (Imposto) Sindical. É, ainda, de competência das entidades sindicais notificar à Superintendência Regional do Trabalho das inadimplências com a Contribuição (Imposto) Sindical.  Conforme a CLT Artigo 600, às entidades sindicais compete cobrar multa, juros e correção monetária dos profissionais em débito.

16. PERGUNTA: Sou Médico Veterinário autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Estou obrigado ao pagamento da Contribuição (imposto) Sindical estabelecidas pelos artigos 578 e seguintes da CLT?

Resposta:

SIM. Vale diferenciar associação a sindicato, de registro no Conselho de Medicina Veterinária e da obrigação do pagamento da Contribuição (Imposto) Sindical com pagamento de anuidade para o CRMV:

a) A associação ao Sindicato acontece quando o profissional livremente decide associar-se, ocasião em que se qualifica e através de requerimento solicita a associação ao Sindicato. Como tal é beneficiário de todos os serviços, de todas as vantagens oferecidas pelos Sindicatos de Médicos Veterinários. Mas, também, o Estatuto estabelece deveres ao associado, tais como pagar a anuidade/mensalidade, taxa assistencial ou Contribuição Negocial e Contribuição Confederativa, todas estabelecidas em assembleia geral e recolhidas em favor e diretamente ao sindicato;

b) O registro no CRMV tem como finalidade única legalizar o exercício profissional e este registro, por sua vez, o integra à categoria profissional dos Médicos Veterinários e constitui-se no fato gerador da Contribuição (Imposto) Sindical e na anuidade ao respectivo conselho;

c) Assim sendo, o pagamento da Contribuição (Imposto) Sindical é obrigatório para o Médico Veterinário inscrito e habilitado ao exercício da profissão pelo Conselho Regional;

d) Portanto, confusão não há que se fazer entre mensalidade associativa e Contribuição (Imposto) Sindical, pois uma é obrigatória e alcança associados ou não do sindicato, por ser tributo e a outra é devida pela livre manifestação de vontade do Médico Veterinário em associar-se ao Sindicato profissional.

17. PERGUNTA: Sou Médico Veterinário profissional liberal e já pago a anuidade para o CRMV, estou isento do pagamento da Contribuição (Imposto) Sindical?

Resposta:

NÃO. Ninguém está isento da Contribuição (Imposto) Sindical. Conforme já esclarecido, o pagamento da anuidade referente ao CRMV é necessária para garantir o exercício profissional e a regularidade perante aquele órgão. Já a Contribuição (Imposto) Sindical além de compor a receita financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Seguro Desemprego, constitui-se em aporte indispensável de recursos para fortalecer o Sindicato dos Médicos Veterinários e com isto bem representar e defender os interesses da categoria profissional. Desta forma, por serem entidades distintas e com objetivos e atribuições distintas: uma sindical e outra uma autarquia federal, e a Contribuição (Imposto) Sindical estar classificada como tributo, o pagamento de uma não isenta o da outra, pois a anuidade para o CRMV também é tributo.

18. PERGUNTA: O Médico Veterinário profissional liberal pode ser assim considerado mesmo tendo vínculo empregatício, caracterizado com as anotações na carteira de trabalho?

Resposta: 

PODE SIM. O Médico Veterinário profissional liberal exerce seu trabalho tanto de forma autônoma quanto com vínculo empregatício, ou ainda, como empresário, pois o que o qualifica é o fato de ser possuidor de conhecimentos técnicos adquiridos no curso de graduação em Medicina Veterinária. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Nota Técnica n° 201/2009 e 11/2010, em que reconhece e sedimenta o entendimento de que o Médico Veterinário profissional liberal pode assim ser considerado mesmo estando com vínculo empregatício. Entre outras, a Nota Técnica tem como finalidade chamar a atenção do empregador para não aceitar comprovação em guia preenchida pelo profissional liberal e quitada na rede bancária com um valor irrisório inferior a um dia de trabalho. Note, que a redação da citada nota técnica em seu artigo (2) é orientadora de como proceder, deve se ter por base um dia de salário recebido na empresa na qual o profissional encontra-se registrado como Médico Veterinário. Finalmente, segundo a referida Nota Técnica a Contribuição (Imposto) Sindical do Médico Veterinário deve ser recolhida em favor do sindicato de Médicos Veterinários que é o único representante da categoria ou na ausência de Sindicato, como ocorre em alguns estados brasileiros, a contribuição deve ser paga a FENAMEV.

19. PERGUNTA: Trabalho para uma empresa privada com vínculo empregatício, o RH da empresa desconta compulsoriamente a Contribuição (Imposto) Sindical. Para quem a empresa deve recolher a Contribuição  (Imposto) Sindical, para o sindicato majoritário ou para o dos Médicos Veterinários?

Resposta: 

Conforme as notas técnicas 201/2009 e 11/2010, a contribuição sindical dos Médicos Veterinários deve ser recolhida ao Sindicato de Médicos Veterinários da Bahia ou a FENAMEV nos estados inorganizados em sindicato. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Artigo 585 e parágrafo único é clara, aos profissionais liberais é dado o direito de opção quanto ao recolhimento da Contribuição (Imposto) Sindical, através de guia própria diretamente ao Sindicato de Médicos Veterinários. A guia quitada apresentada nos primeiros dias de março ao RH do empregador o (a) desobriga do desconto de um dia de trabalho conforme a Lei. Ou, então, o empregador no mês de março descontará do salário a Contribuição (Imposto), tendo por base um dia de trabalho e recolherá para o Sindicato de Médicos Veterinários, em guia própria, até o dia 30 do mês seguinte, isto, a cada ano.

CLT – Artigo 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição (Imposto) Sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nela registrados.

Parágrafo único.  Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da Contribuição (Imposto) Sindical, dada por Sindicato de Médicos Veterinários, o empregador deixará de efetuar no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Artigo 582.

20. PERGUNTA: Sou servidor público, porém tenho graduação em Medicina Veterinária, habilitado por registro no CRMV, categoria profissional classificada como liberal e exerço cargo público com funções de Médico Veterinário, a quem devo pagar a Contribuição (Imposto) Sindical?

Resposta: 

Ao Sindicato de Médicos Veterinários é devida a Contribuição (Imposto) Sindical. Assim, o Ministério do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições, editou recentemente a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade de os servidores públicos pagarem a Contribuição (Imposto) Sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação. O Médico Veterinário, com registro no Conselho Profissional é vinculado à categoria profissional dos Médicos Veterinários, que por sua vez, vincula-se à Confederação Nacional das Profissões Liberais. Isto, independentemente da função, atividade ou cargo exercido pelo profissional, inclusive na condição de servidor público. Note que a vinculação é obrigatória, conforme o enquadramento Sindical e a CLT, enquanto a associação a um determinado sindicato fica ao livre arbítrio de cada um e traz como ônus o pagamento de anuidade/mensalidade, taxa assistencial ou Contribuição Negocial e Contribuição Confederativa, todas fixadas em assembleia. Observe que a vinculação por obrigatória, não se sujeita à vontade do profissional e nem à vontade do Sindicato. Esta vinculação confere legitimidade ao Sindicato de Médicos Veterinários no Estado como único e legal representante da categoria profissional, para cobrar e dar quitação da Contribuição (Imposto) Sindical dos Médicos Veterinários.

21. PERGUNTA: Não estou exercendo a profissão de Médico Veterinário, assim posso deixar de pagar a Contribuição (Imposto) Sindical?

Resposta: 

Depende: se você não estiver exercendo a profissão de Médico Veterinário, mas estiver registrado no CRMV, ainda assim é devido o pagamento da Contribuição (Imposto) Sindical, uma vez que o registro no CRMV unicamente autoriza o exercício da atividade profissional, o integra a categoria profissional e constitui-se no fato gerador da Contribuição (Imposto) Sindical, esta sim obrigatória para com a categoria profissional, conforme a CLT. Agora, caso o Médico Veterinário comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, por estar aposentado ou outra razão e, portanto não estar inscrito no CRMV, a Contribuição (Imposto) Sindical não será devida.

22. PERGUNTA: Sou graduado em mais de uma profissão classificadas como de profissionais liberais e as exerço concomitante. A Contribuição (Imposto) Sindical será devida para qual sindicato?

Resposta: 

Em conformidade com o Artigo 579 da CLT, a Contribuição (Imposto) Sindical é devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, à federação na conformidade do disposto no Artigo. 591. Veja que a letra da lei dispõe que será devida a contribuição quando o profissional participe de uma categoria econômica ou profissional. Assim, se você possui duas profissões, com registro em dois Conselhos deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada um (1) dos sindicatos representantes das respectivas categorias e, assim por diante, independendo de quantas titulações superiores detiver.

23. PERGUNTA: O idoso (aposentado) precisa pagar a Contribuição (Imposto) Sindical?

Resposta: 

A Contribuição (Imposto) Sindical tem caráter de tributo e somente será devida por aquele que esteja exercendo sua atividade profissional em uma determinada categoria econômica ou profissional, ou ainda pelo profissional liberal onde se enquadra o Médico Veterinário. O registro no CRMV é que o integra à categoria profissional, o habilita ao exercício da atividade profissional e constitui-se no fato gerador da Contribuição (Imposto) Sindical, caso em que é obrigatória para com a categoria profissional dos Médicos Veterinários, conforme a CLT. Assim, o Estatuto do Idoso não menciona como beneficio àquele, a isenção da Contribuição (Imposto) Sindical. Agora, o idoso não exercendo a profissão (aposentado) e não registrado no CRMV, não será devida a Contribuição (Imposto) Sindical pelo Médico Veterinário.

24. PERGUNTA: Pagando a Contribuição (Imposto) Sindical, posso usufruir de todos os direitos, serviços e convênios oferecidos pelos Sindicatos de Médicos Veterinários?

Resposta:

Dependendo do Sindicato de Médicos Veterinários, o profissional quite com a Contribuição (Imposto) Sindical é beneficiado com alguma assistência sindical, maior ou menor, conforme o Estatuto. Como esclarecemos no inicio deste informativo, para exercer a plenitude dos direitos sociais, tais como, votar e ser votado, participar de assembleias, utilizar dos convênios, o profissional deve ser associado ao sindicato, isto ao livre arbítrio de cada um e, como tal, cumprir os seus deveres, entre eles pagar a anuidade ou Mensalidade Social, Taxa Assistencial ou Contribuição Negocial e Contribuição Confederativa.

25. PERGUNTA: Nunca paguei a Contribuição (Imposto) Sindical. Como faço para recolher o que está em atraso?

Resposta: 

O Médico Veterinário em atraso deverá buscar, na tesouraria do SINDIMEV-BA, conforme o caso, o valor do débito da Contribuição (Imposto) Sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no Art. 600 da CLT. É oportuno lembrar que, por se tratar de tributo, a Contribuição (Imposto) Sindical será devida e os inadimplentes ficam sujeitos a cobrança judicial retroativa aos últimos cinco anos.

CLT – Artigo 600. O recolhimento da Contribuição (Imposto) Sindical efetuada fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.

26. PERGUNTA: Se eu não pagar a Contribuição (Imposto) Sindical, o que pode acontecer?

Resposta:

A inadimplência com a Contribuição (Imposto) Sindical poderá implicar na suspensão do exercício da profissão, nos termos do Artigo 599, da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras e cobrança judicial, e inscrição do débito tributário em dívida ativa da união. De acordo com a CLT Artigo 599, a aplicação de penalidades previstas em lei, é das autoridades públicas e autárquicas do Governo Federal, isto antecedido de processo administrativo. Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Nota Técnica n° 201/2009, que veio a esclarecer a consulta pública sobre a obrigatoriedade de apresentação da quitação da Contribuição (Imposto) Sindical, para concessão de alvarás de funcionamento na forma dos Artigos 607 e 608 da CLT. Observa-se que o não pagamento da Contribuição (Imposto) Sindical é impeditivo para renovação ou concessão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. Já, no que tange ao profissional liberal, caso não esteja em dia com a Contribuição (Imposto) Sindical, seguirá o mesmo caminho, ou seja, o exercício da atividade profissional restará comprometido pelo cancelamento do alvará municipal para o exercício da profissão.

CLT – Artigo 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

CLT – Artigo 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da Contribuição (Imposto) Sindical, na forma do artigo anterior. A quitação da Contribuição (Imposto) Sindical é de competência exclusiva dos Sindicatos.

27. PERGUNTA: Sou Médico Veterinário e sócio de uma empresa no ramo de atividade da Medicina Veterinária. Pago a Contribuição (Imposto) Sindical como pessoa jurídica. Preciso pagar, também, como pessoa física?

Resposta: 

SIM. Uma coisa é a Contribuição (Imposto) Sindical devida pela empresa, anualmente paga até 31 de janeiro e outra é a Contribuição (Imposto) Sindical devida pelo profissional liberal recolhida até 28 de fevereiro de cada ano. A Contribuição (Imposto) Sindical obrigatória para a empresa é devida conforme previsto no Artigo 580, III, CLT, calculada com base no capital social da empresa, sendo destinada aos Sindicatos da categoria patronal. Já a Contribuição (Imposto) Sindical do Profissional Liberal, pessoa física é devida conforme Artigo 579, sendo destinada ao sindicato de sua categoria profissional “in casu” o de Médicos Veterinários.

Lembre-se, o pagamento da Contribuição (Imposto) Sindical carreado para o sindicato dos Médicos Veterinários do seu Estado ou para FENAMEV conforme o caso, é instrumento de fortalecimento da entidade perante os empregadores, governos e a própria sociedade. E somente com seu apoio financeiro será possível alcançar e prestar efetiva assistência sindical aos Médicos Veterinários.

 

 

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